União Estável e a Partilha de Bens: O que Você Precisa Saber
Descrição do post.Você está em uma união estável e se pergunta como seus bens serão divididos caso a relação termine? Essa é uma dúvida comum, e a justiça brasileira tem regras claras sobre o assunto. Recentemente, um acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou um ponto importante que todo casal em união estável deveria conhecer.
Leonardo Nicolatti Adv
7/3/20253 min read


A Regra Geral: Tudo é Compartilhado (quase!)
No Brasil, quando um casal vive em união estável, a lei presume que os bens adquiridos durante essa união são resultado do esforço comum de ambos. Isso significa que, mesmo que apenas um dos parceiros tenha trabalhado ou contribuído financeiramente para a compra de um imóvel, por exemplo, ele é considerado propriedade dos dois, em partes iguais. É o que chamamos de presunção de comunicabilidade.
Essa regra é baseada no regime de comunhão parcial de bens, que é o padrão para a união estável, a menos que o casal decida o contrário.
## Como Evitar a Partilha de Bens?
A presunção de que os bens são compartilhados pode ser afastada em algumas situações específicas:
1. Contrato Escrito: A forma mais segura de definir como os bens serão divididos (ou não) é através de um contrato escrito entre os companheiros. Esse documento pode estabelecer um regime de bens diferente da comunhão parcial, como a separação total de bens, por exemplo. Sem esse contrato, a regra da comunhão parcial prevalece.
2. Bens Anteriores à União ou Herança: Bens que um dos parceiros já possuía antes do início da união estável, ou aqueles recebidos por herança ou doação, não entram na partilha. No entanto, se esses bens forem vendidos e o dinheiro for usado para comprar um novo bem durante a união, é preciso comprovar de forma clara e inquestionável que o novo bem foi adquirido com esse dinheiro
(o que se chama de sub-rogação). A simples declaração em escritura pública não é suficiente; é preciso ter provas robustas, como extratos bancários ou documentos que comprovem a origem do dinheiro.
O Papel do Notário e a Fé Pública
É importante entender que a declaração de percentuais diferentes de propriedade em uma escritura pública de compra e venda de imóvel, por exemplo, não é suficiente para afastar a presunção de esforço comum. O notário, ao registrar a escritura, atesta a veracidade das declarações feitas pelas partes, mas não a veracidade dos fatos subjacentes. Ou seja, ele não verifica se o dinheiro usado para a compra veio de uma herança ou de bens particulares, apenas registra o que foi declarado.
O Caso do STJ: Um Exemplo Prático
O acórdão do STJ analisou um caso em que um imóvel foi adquirido durante a união estável, e na escritura pública constavam percentuais diferentes de aquisição para cada convivente. A parte que alegava ter contribuído com mais recursos, provenientes de herança, não conseguiu comprovar a sub-rogação de forma cabal. O STJ manteve a decisão das instâncias inferiores, que determinaram a partilha igualitária do imóvel, pois não havia contrato escrito afastando a comunhão e nem prova suficiente da origem particular dos recursos.
Conclusão: Planejamento é Fundamental
Para evitar surpresas e garantir que a divisão de bens reflita a vontade do casal, o planejamento é essencial. Se você está em uma união estável ou pretende iniciar uma, considere:
* Elaborar um contrato de união estável: Esse documento, feito por escrito, pode definir o regime de bens que melhor se adapta à sua realidade, afastando a regra da comunhão parcial, se for o caso.
* Documentar a origem dos recursos: Se você utilizar bens particulares ou herança para adquirir novos bens durante a união, mantenha todos os comprovantes e documentos que atestem a origem desses valores. Isso será crucial em caso de necessidade de comprovação da sub-rogação.
A união estável é uma forma de constituição familiar reconhecida por lei, e entender seus aspectos legais, especialmente no que diz respeito à partilha de bens, é fundamental para a segurança e tranquilidade do casal.
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### Referência
[1] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1852363 - SP (2019/0121795-8). Relator: Ministro Humberto Martins. Julgado em 03 de junho de 2025. Publicado no DJEN/CNJ em 06 de junho de 2025.
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